Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O impôsto de transmissão "inter-vivos" será arrecadado mediante conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que fôr recebido.