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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais. (O Decreto nº 18.156, de 29/10/1976, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.684, de 6/9/2023.) (Vide Lei nº 12.706, de 23/12/1997.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1º


Art. 1º

– Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais que com este se pública.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1976. Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 18.156, DE 29 DE OUTUBRO DE 1976.

Capítulo I

Da Constituição e Funcionamento do Conselho

Art. 1º

– O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto Federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1924, e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 16.912, de 8 de janeiro de 1975, é composto de 7 (sete) membros efetivos, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução.

§ 1º

– São membros natos do Conselho os representantes das Procuradorias da República e do Estado, indicados pelos respectivos Procuradores Chefe e Geral.

§ 2º

– O Conselho Penitenciário é integrado por 3 (três) professores de Direito ou de pessoas de comprovada prática em matéria de natureza criminológica penal e por 2 (dois) médicos psiquiatras, de preferência com especialização no tratamento e observação de reclusos, de livre designação do Governador do Estado.

Art. 2º

– O Governador do Estado designará suplentes para os membros efetivos, observada a qualificação prevista no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único

– Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho, em caso de impedimento do membro efetivo.

Art. 3º

– O exercício da função de membro do Conselho, considerado de relevante interesse público, tem prioridade sobre o do cargo público estadual de que seja titular o Conselheiro.

Art. 4º

– A presidência do Conselho Penitenciário é exercida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.

Parágrafo único

– Em suas faltas e impedimentos, o Presidente de Conselho será substituído pelo Conselheiro mais antigo, observada a data da posse, assegurando-se preferência ao mais idoso entre os empossados em uma mesma data.

Art. 5º

– O Presidente do Conselho tomará posse perante o Secretário de Estado do Interior e Justiça.

Art. 6º

– A ausência do Conselheiro, durante 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, importará na perda do mandato, devendo o Presidente do Conselho fazer a devida comunicação ao Secretário de Estado do Interior e Justiça para que seja providenciado o preenchimento da vaga.

Art. 7º

– O Conselho só poderá funcionar com a presença de, no mínimo 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 8º

– O Conselho poderá realizar até 8 (oito) sessões remuneradas, mensalmente. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.062, de 19/5/1982.)

Parágrafo único

– O Conselheiro, por sessão a que comparecer, poderá receber até o limite indicado neste artigo, jeton de presença na forma prevista na legislação própria.

Art. 9º

– O Promotor de Justiça é considerado Delegado do Conselho na respectiva comarca.

Art. 10

– O Diretor de Estabelecimento Penal deverá comparecer, quando convocado, as sessões do Conselho, a fim de prestar informações sobre feito em exame, originário do respectivo estabelecimento.

Art. 11

– Servirá de Secretário das sessões do Conselho o Diretor do Estabelecimento Prisional mais antigo ou quem o Presidente designar.

Seção I

Da competência do Conselho

Art. 12

– Ao Conselho Penitenciário compete:

I

deliberar sobre os pedidos de livramento condicional, indulto, comutação de pena e outras matérias submetidas a seu exame e julgamento, elaborando relatórios e pareceres a respeito das decisões proferidas;

II

requisitar as autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 716, do Código de Processo Penal, os autos originais dos processos crimes ou os traslados relativos aos pedidos encaminhados ao Conselho;

III

providenciar o cumprimento das diligências necessárias a instrução dos processos em andamento no Conselho;

IV

requerer ou propor a revogação de livramento condicional, nos casos previstos em lei;

V

remeter ao Ministério da Justiça e aos Juízes de Direito das Comarcas do Estado os processos sujeitos ao seu Julgamento, com os pareceres respectivos, para decisão final;

VI

requerer a autoridade judiciária a expedição do competente alvará de soltura, nos casos de indulto coletivo, e o reajustamento da execução da sentença, nos casos de comutação de pena, como determinada o artigo 738 do Código de Processo Penal.

Seção II

Das Atribuições do Presidente do Conselho

Art. 13

– Ao Presidente do Conselho compete:

I

convocar e presidir as sessões do Conselho;

II

representar o Conselho;

III

estabelecer o horário das sessões, bem como abrir, suspender e encerar os seus trabalhos;

IV

participar das votações, exercendo, inclusive, o voto de qualidade;

V

estabelecer a ordem dos trabalhos das sessões;

VI

submeter a votação a matéria afeta ao Conselho e proclamar o seu resultado;

VII

dar cumprimento as resoluções do Plenário;

VIII

convocar os Conselheiros Suplentes;

IX

assinar as cadernetas dos liberados condicionais, quando presidir as respectivas solenidades;

X

resolver questões de ordem e decidir sobre reclamações;

XI

remeter relatório anual das atividades do Conselho ao Secretário de Estado do Interior e Justiça;

XII

requisitar autos originais de processos-crimes;

XIII

baixar portarias de regulamentação de serviço;

XIV

comunicar ao Secretário de Estado do Interior e Justiça a renúncia de Conselheiro;

XV

representar às autoridades competentes contra o procedimento dos que, de qualquer modo dificultarem ou impossibilitarem a instrução dos processos em andamento no Conselho;

XVI

fazer cumprir o Regimento Interno;

XVII

dar posse aos Conselheiros e exercício aos funcionários;

XVIII

solicitar a disposição de funcionários necessários ao funcionamento do Conselho;

XIX

aplicar ou propor a aplicação de penas administrativas;

XX

convocar sessões extraordinárias.

Seção III

Das Atribuições do Conselheiro

Art. 14

– Ao Conselheiro compete:

I

colaborar com o Presidente, para que possa dar cabal desempenho às funções de seu cargo;

II

emitir pareceres, por escrito, no prazo regimental, sobre as matérias que lhe forem distribuídas;

III

discutir e votar os processos em pauta;

IV

requerer diligências e vista dos autos;

V

visitar presídios e fazer relatório sobre suas observações, propondo, por intermédio do Presidente do Conselho, o que julgar conveniente ao bom desempenho da obra penitenciária.

Seção IV

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 15

– Todo processo deverá ser posto em mesa, para apreciação e votação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, ainda que não se tenha completado a sua instrução.

Parágrafo único

– Independe de votação o pedido de diligência requerido por Conselheiro, devendo neste caso, ser o processo posto em mesa após 30 (trinta) dias da data de seu requerimento, cumprida ou não a diligência.

Art. 16

– O parecer do Conselho será precedido dos votos do Conselheiro Relator e dos demais membros pela ordem de presença em Plenário e será redigido pelo Relator desde que voto vencedor; sendo vencido, a redação do parecer caberá ao primeiro Conselheiro vencedor, que se seguir ao Relator, em ordem de votação.

Parágrafo único

– A ordem dos julgamentos será observada a partir do Conselheiro Relator que estiver à esquerda do Presidente.

Art. 17

– O prazo para relatar os processos e emitir pareceres é de 8 (oito) dias, prorrogáveis, se necessário, por mais 8 (oito) dias, devendo o Conselheiro Relator devolvê-los com relatório escrito ou datilografado para julgamento.

Art. 18

– O Conselheiro Relator fará o seu relatório sob a atenção e o silêncio de seus pares, a fim de que não seja perturbado, durante a sua exposição.

Art. 19

– Nos casos de empate, o Presidente desempatará pelo voto de qualidade.

Art. 20

– O Conselheiro será tratado em sessão por "Senhor Conselheiro" ou por "Excelência".

Capítulo II

Seção I

Do Andamento dos Pedidos

Art. 21

– Os pedidos de indulto, comutação de pena e livramento condicional deverão ser submetidos já exarado, à assinatura do Presidente.

Art. 22

– Autuado e registrado em livro próprio, do qual contem o número de protocolo e a natureza do benefício requerido, será o pedido enviado à Assistência Jurídica, cabendo-lhe exarar nos autos os despachos requisitórios dos seguintes documentos:

I

autos originais do processo-crime;

II

informações sobre a conduta carcerária do suplicante no estabelecimento onde estiver preso ou nos que anteriormente tenha estado, e nos casos de livramento condicional, o relatório do artigo 714 do Código de Processo penal;

III

Prontuário ou folha de antecedentes constante do registro do suplicante no Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou no cartório criminal da comarca da culpa.

Art. 23

– Feita a juntada dos documentos referidos no artigo anterior, e concluída a instrução, far-se-á, por despacho nos autos, a distribuição ao Conselheiro Relator.

Art. 24

– Lavrados, assinados e registrados os pareceres nos livros e fichas correspondentes, os processos serão remetidos, com ofício do Presidente, ao Ministério da Justiça, nos casos de indulto e comutação de pena, e as comarcas, nos casos de livramento condicional, para os fins de direito.

Art. 25

– Salvo o caso de requisição dos autos, por parte de autoridade competente, deverá o Conselho conservar, os autos criminais arquivados, até a decisão do seu Presidente, quando os encaminhará ao Juiz, para os fins do artigo 738 do Código de Processo Penal.

Art. 26

– Se, em virtude de decreto federal, concedendo indulto coletivo, o Conselho tiver de opinar sobre a sua aplicação a sentenciados que nele estejam enquadrados, a instrução respectiva será feita na forma dos pedidos comuns, podendo ser adotados normas que visem a acelerar o exame dos pedidos, assegurando-se maior rendimento.

Capítulo III

Da Secretaria

Art. 27

– À Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, incumbe exercer atividades de protocolo, recebimento e expedição de correspondência, controle de processos, arquivos, fichário administrativo do pessoal e material, datilografia e contabilidade.

Art. 28

– Ao Secretário incumbe:

I

submeter a assinatura do Presidente toda a correspondência recebida;

II

preparar a correspondência oficial;

III

providenciar a publicação das atas do Conselho no órgão oficial do Estado;

IV

dirigir os trabalhos de administração do material e pessoal do Conselho;

V

orientar e fiscalizar o serviço de fichário e arquivo, mantendo-os atualizados;

VI

orientar e fiscalizar os serviços de datilografia, contabilidade e escrituração dos livros próprios de índice, protocolo e distribuição das petições;

VII

orientar e fiscalizar os trabalhos de portaria, limpeza e conservação das salas, móveis e utensílios;

VIII

receber as partes e fornecer-lhes informações;

IX

distribuir os processos ao Conselheiro Relator.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 29

– Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça, que poderá baixar resolução contendo disposições supletivas e completares a este Regimento.


O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto Federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1924, e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 16.912, de 8 de janeiro de 1975, é composto de 7 (sete) membros efetivos, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução. § 1º – São membros natos do Conselho os representantes das Procuradorias da República e do Estado, indicados pelos respectivos Procuradores Chefe e Geral. § 2º – O Conselho Penitenciário é integrado por 3 (três) professores de Direito ou de pessoas de comprovada prática em matéria de natureza criminológica penal e por 2 (dois) médicos psiquiatras, de preferência com especialização no tratamento e observação de reclusos, de livre designação do Governador do Estado. Art. 2º – O Governador do Estado designará suplentes para os membros efetivos, observada a qualificação prevista no § 2º do artigo anterior. Parágrafo único – Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho, em caso de impedimento do membro efetivo. Art. 3º – O exercício da função de membro do Conselho, considerado de relevante interesse público, tem prioridade sobre o do cargo público estadual de que seja titular o Conselheiro. Art. 4º – A presidência do Conselho Penitenciário é exercida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução. Parágrafo único – Em suas faltas e impedimentos, o Presidente de Conselho será substituído pelo Conselheiro mais antigo, observada a data da posse, assegurando-se preferência ao mais idoso entre os empossados em uma mesma data. Art. 5º – O Presidente do Conselho tomará posse perante o Secretário de Estado do Interior e Justiça. Art. 6º – A ausência do Conselheiro, durante 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, importará na perda do mandato, devendo o Presidente do Conselho fazer a devida comunicação ao Secretário de Estado do Interior e Justiça para que seja providenciado o preenchimento da vaga. Art. 7º – O Conselho só poderá funcionar com a presença de, no mínimo 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 8º – O Conselho poderá realizar até 8 (oito) sessões remuneradas, mensalmente. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.062, de 19/5/1982.) Parágrafo único – O Conselheiro, por sessão a que comparecer, poderá receber até o limite indicado neste artigo, jeton de presença na forma prevista na legislação própria. Art. 9º – O Promotor de Justiça é considerado Delegado do Conselho na respectiva comarca. Art. 10 – O Diretor de Estabelecimento Penal deverá comparecer, quando convocado, as sessões do Conselho, a fim de prestar informações sobre feito em exame, originário do respectivo estabelecimento. Art. 11 – Servirá de Secretário das sessões do Conselho o Diretor do Estabelecimento Prisional mais antigo ou quem o Presidente designar. SEÇÃO I Da competência do Conselho Art. 12 – Ao Conselho Penitenciário compete: I – deliberar sobre os pedidos de livramento condicional, indulto, comutação de pena e outras matérias submetidas a seu exame e julgamento, elaborando relatórios e pareceres a respeito das decisões proferidas; II – requisitar as autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 716, do Código de Processo Penal, os autos originais dos processos crimes ou os traslados relativos aos pedidos encaminhados ao Conselho; III – providenciar o cumprimento das diligências necessárias a instrução dos processos em andamento no Conselho; IV – requerer ou propor a revogação de livramento condicional, nos casos previstos em lei; V – remeter ao Ministério da Justiça e aos Juízes de Direito das Comarcas do Estado os processos sujeitos ao seu Julgamento, com os pareceres respectivos, para decisão final; VI – requerer a autoridade judiciária a expedição do competente alvará de soltura, nos casos de indulto coletivo, e o reajustamento da execução da sentença, nos casos de comutação de pena, como determinada o artigo 738 do Código de Processo Penal. SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente do Conselho Art. 13 – Ao Presidente do Conselho compete: I – convocar e presidir as sessões do Conselho; II – representar o Conselho; III – estabelecer o horário das sessões, bem como abrir, suspender e encerar os seus trabalhos; IV – participar das votações, exercendo, inclusive, o voto de qualidade; V – estabelecer a ordem dos trabalhos das sessões; VI – submeter a votação a matéria afeta ao Conselho e proclamar o seu resultado; VII – dar cumprimento as resoluções do Plenário; VIII – convocar os Conselheiros Suplentes; IX – assinar as cadernetas dos liberados condicionais, quando presidir as respectivas solenidades; X – resolver questões de ordem e decidir sobre reclamações; XI – remeter relatório anual das atividades do Conselho ao Secretário de Estado do Interior e Justiça; XII – requisitar autos originais de processos-crimes; XIII – baixar portarias de regulamentação de serviço; XIV – comunicar ao Secretário de Estado do Interior e Justiça a renúncia de Conselheiro; XV – representar às autoridades competentes contra o procedimento dos que, de qualquer modo dificultarem ou impossibilitarem a instrução dos processos em andamento no Conselho; XVI – fazer cumprir o Regimento Interno; XVII – dar posse aos Conselheiros e exercício aos funcionários; XVIII – solicitar a disposição de funcionários necessários ao funcionamento do Conselho; XIX – aplicar ou propor a aplicação de penas administrativas; XX – convocar sessões extraordinárias. SEÇÃO III Das Atribuições do Conselheiro Art. 14 – Ao Conselheiro compete: I – colaborar com o Presidente, para que possa dar cabal desempenho às funções de seu cargo; II – emitir pareceres, por escrito, no prazo regimental, sobre as matérias que lhe forem distribuídas; III – discutir e votar os processos em pauta; IV – requerer diligências e vista dos autos; V – visitar presídios e fazer relatório sobre suas observações, propondo, por intermédio do Presidente do Conselho, o que julgar conveniente ao bom desempenho da obra penitenciária. SEÇÃO IV Da Ordem dos Trabalhos Art. 15 – Todo processo deverá ser posto em mesa, para apreciação e votação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, ainda que não se tenha completado a sua instrução. Parágrafo único – Independe de votação o pedido de diligência requerido por Conselheiro, devendo neste caso, ser o processo posto em mesa após 30 (trinta) dias da data de seu requerimento, cumprida ou não a diligência. Art. 16 – O parecer do Conselho será precedido dos votos do Conselheiro Relator e dos demais membros pela ordem de presença em Plenário e será redigido pelo Relator desde que voto vencedor; sendo vencido, a redação do parecer caberá ao primeiro Conselheiro vencedor, que se seguir ao Relator, em ordem de votação. Parágrafo único – A ordem dos julgamentos será observada a partir do Conselheiro Relator que estiver à esquerda do Presidente. Art. 17 – O prazo para relatar os processos e emitir pareceres é de 8 (oito) dias, prorrogáveis, se necessário, por mais 8 (oito) dias, devendo o Conselheiro Relator devolvê-los com relatório escrito ou datilografado para julgamento. Art. 18 – O Conselheiro Relator fará o seu relatório sob a atenção e o silêncio de seus pares, a fim de que não seja perturbado, durante a sua exposição. Art. 19 – Nos casos de empate, o Presidente desempatará pelo voto de qualidade. Art. 20 – O Conselheiro será tratado em sessão por “Senhor Conselheiro” ou por “Excelência”. CAPÍTULO II SEÇÃO I Do Andamento dos Pedidos Art. 21 – Os pedidos de indulto, comutação de pena e livramento condicional deverão ser submetidos já exarado, à assinatura do Presidente. Art. 22 – Autuado e registrado em livro próprio, do qual contem o número de protocolo e a natureza do benefício requerido, será o pedido enviado à Assistência Jurídica, cabendo-lhe exarar nos autos os despachos requisitórios dos seguintes documentos: I – autos originais do processo-crime; II – informações sobre a conduta carcerária do suplicante no estabelecimento onde estiver preso ou nos que anteriormente tenha estado, e nos casos de livramento condicional, o relatório do artigo 714 do Código de Processo penal; III – Prontuário ou folha de antecedentes constante do registro do suplicante no Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou no cartório criminal da comarca da culpa. Art. 23 – Feita a juntada dos documentos referidos no artigo anterior, e concluída a instrução, far-se-á, por despacho nos autos, a distribuição ao Conselheiro Relator. Art. 24 – Lavrados, assinados e registrados os pareceres nos livros e fichas correspondentes, os processos serão remetidos, com ofício do Presidente, ao Ministério da Justiça, nos casos de indulto e comutação de pena, e as comarcas, nos casos de livramento condicional, para os fins de direito. Art. 25 – Salvo o caso de requisição dos autos, por parte de autoridade competente, deverá o Conselho conservar, os autos criminais arquivados, até a decisão do seu Presidente, quando os encaminhará ao Juiz, para os fins do artigo 738 do Código de Processo Penal. Art. 26 – Se, em virtude de decreto federal, concedendo indulto coletivo, o Conselho tiver de opinar sobre a sua aplicação a sentenciados que nele estejam enquadrados, a instrução respectiva será feita na forma dos pedidos comuns, podendo ser adotados normas que visem a acelerar o exame dos pedidos, assegurando-se maior rendimento. CAPÍTULO III Da Secretaria Art. 27 – À Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, incumbe exercer atividades de protocolo, recebimento e expedição de correspondência, controle de processos, arquivos, fichário administrativo do pessoal e material, datilografia e contabilidade. Art. 28 – Ao Secretário incumbe: I – submeter a assinatura do Presidente toda a correspondência recebida; II – preparar a correspondência oficial; III – providenciar a publicação das atas do Conselho no órgão oficial do Estado; IV – dirigir os trabalhos de administração do material e pessoal do Conselho; V – orientar e fiscalizar o serviço de fichário e arquivo, mantendo-os atualizados; VI – orientar e fiscalizar os serviços de datilografia, contabilidade e escrituração dos livros próprios de índice, protocolo e distribuição das petições; VII – orientar e fiscalizar os trabalhos de portaria, limpeza e conservação das salas, móveis e utensílios; VIII – receber as partes e fornecer-lhes informações; IX – distribuir os processos ao Conselheiro Relator. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça, que poderá baixar resolução contendo disposições supletivas e completares a este Regimento. ============================================================ Data da última atualização: 11/9/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976