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Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 22

– Autuado e registrado em livro próprio, do qual contem o número de protocolo e a natureza do benefício requerido, será o pedido enviado à Assistência Jurídica, cabendo-lhe exarar nos autos os despachos requisitórios dos seguintes documentos:

I

autos originais do processo-crime;

II

informações sobre a conduta carcerária do suplicante no estabelecimento onde estiver preso ou nos que anteriormente tenha estado, e nos casos de livramento condicional, o relatório do artigo 714 do Código de Processo penal;

III

Prontuário ou folha de antecedentes constante do registro do suplicante no Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou no cartório criminal da comarca da culpa.

Art. 22, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976