Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Autuado e registrado em livro próprio, do qual contem o número de protocolo e a natureza do benefício requerido, será o pedido enviado à Assistência Jurídica, cabendo-lhe exarar nos autos os despachos requisitórios dos seguintes documentos:
I
autos originais do processo-crime;
II
informações sobre a conduta carcerária do suplicante no estabelecimento onde estiver preso ou nos que anteriormente tenha estado, e nos casos de livramento condicional, o relatório do artigo 714 do Código de Processo penal;
III
Prontuário ou folha de antecedentes constante do registro do suplicante no Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou no cartório criminal da comarca da culpa.