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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 29

– Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça, que poderá baixar resolução contendo disposições supletivas e completares a este Regimento.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976