Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça, que poderá baixar resolução contendo disposições supletivas e completares a este Regimento.