Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os pedidos de indulto, comutação de pena e livramento condicional deverão ser submetidos já exarado, à assinatura do Presidente.
– Os pedidos de indulto, comutação de pena e livramento condicional deverão ser submetidos já exarado, à assinatura do Presidente.