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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 21

– Os pedidos de indulto, comutação de pena e livramento condicional deverão ser submetidos já exarado, à assinatura do Presidente.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976