Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Conselho poderá realizar até 8 (oito) sessões remuneradas, mensalmente. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.062, de 19/5/1982.)
Parágrafo único
– O Conselheiro, por sessão a que comparecer, poderá receber até o limite indicado neste artigo, jeton de presença na forma prevista na legislação própria.