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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 8º

– O Conselho poderá realizar até 8 (oito) sessões remuneradas, mensalmente. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.062, de 19/5/1982.)

Parágrafo único

– O Conselheiro, por sessão a que comparecer, poderá receber até o limite indicado neste artigo, jeton de presença na forma prevista na legislação própria.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976