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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 2º

– O Governador do Estado designará suplentes para os membros efetivos, observada a qualificação prevista no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único

– Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho, em caso de impedimento do membro efetivo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976