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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 17

– O prazo para relatar os processos e emitir pareceres é de 8 (oito) dias, prorrogáveis, se necessário, por mais 8 (oito) dias, devendo o Conselheiro Relator devolvê-los com relatório escrito ou datilografado para julgamento.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976