Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Ao Conselheiro compete:
I
colaborar com o Presidente, para que possa dar cabal desempenho às funções de seu cargo;
II
emitir pareceres, por escrito, no prazo regimental, sobre as matérias que lhe forem distribuídas;
III
discutir e votar os processos em pauta;
IV
requerer diligências e vista dos autos;
V
visitar presídios e fazer relatório sobre suas observações, propondo, por intermédio do Presidente do Conselho, o que julgar conveniente ao bom desempenho da obra penitenciária.