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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 14

– Ao Conselheiro compete:

I

colaborar com o Presidente, para que possa dar cabal desempenho às funções de seu cargo;

II

emitir pareceres, por escrito, no prazo regimental, sobre as matérias que lhe forem distribuídas;

III

discutir e votar os processos em pauta;

IV

requerer diligências e vista dos autos;

V

visitar presídios e fazer relatório sobre suas observações, propondo, por intermédio do Presidente do Conselho, o que julgar conveniente ao bom desempenho da obra penitenciária.