Artigo 13, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Ao Presidente do Conselho compete:
I
convocar e presidir as sessões do Conselho;
II
representar o Conselho;
III
estabelecer o horário das sessões, bem como abrir, suspender e encerar os seus trabalhos;
IV
participar das votações, exercendo, inclusive, o voto de qualidade;
V
estabelecer a ordem dos trabalhos das sessões;
VI
submeter a votação a matéria afeta ao Conselho e proclamar o seu resultado;
VII
dar cumprimento as resoluções do Plenário;
VIII
convocar os Conselheiros Suplentes;
IX
assinar as cadernetas dos liberados condicionais, quando presidir as respectivas solenidades;
X
resolver questões de ordem e decidir sobre reclamações;
XI
remeter relatório anual das atividades do Conselho ao Secretário de Estado do Interior e Justiça;
XII
requisitar autos originais de processos-crimes;
XIII
baixar portarias de regulamentação de serviço;
XIV
comunicar ao Secretário de Estado do Interior e Justiça a renúncia de Conselheiro;
XV
representar às autoridades competentes contra o procedimento dos que, de qualquer modo dificultarem ou impossibilitarem a instrução dos processos em andamento no Conselho;
XVI
fazer cumprir o Regimento Interno;
XVII
dar posse aos Conselheiros e exercício aos funcionários;
XVIII
solicitar a disposição de funcionários necessários ao funcionamento do Conselho;
XIX
aplicar ou propor a aplicação de penas administrativas;
XX
convocar sessões extraordinárias.