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Artigo 13, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 13

– Ao Presidente do Conselho compete:

I

convocar e presidir as sessões do Conselho;

II

representar o Conselho;

III

estabelecer o horário das sessões, bem como abrir, suspender e encerar os seus trabalhos;

IV

participar das votações, exercendo, inclusive, o voto de qualidade;

V

estabelecer a ordem dos trabalhos das sessões;

VI

submeter a votação a matéria afeta ao Conselho e proclamar o seu resultado;

VII

dar cumprimento as resoluções do Plenário;

VIII

convocar os Conselheiros Suplentes;

IX

assinar as cadernetas dos liberados condicionais, quando presidir as respectivas solenidades;

X

resolver questões de ordem e decidir sobre reclamações;

XI

remeter relatório anual das atividades do Conselho ao Secretário de Estado do Interior e Justiça;

XII

requisitar autos originais de processos-crimes;

XIII

baixar portarias de regulamentação de serviço;

XIV

comunicar ao Secretário de Estado do Interior e Justiça a renúncia de Conselheiro;

XV

representar às autoridades competentes contra o procedimento dos que, de qualquer modo dificultarem ou impossibilitarem a instrução dos processos em andamento no Conselho;

XVI

fazer cumprir o Regimento Interno;

XVII

dar posse aos Conselheiros e exercício aos funcionários;

XVIII

solicitar a disposição de funcionários necessários ao funcionamento do Conselho;

XIX

aplicar ou propor a aplicação de penas administrativas;

XX

convocar sessões extraordinárias.

Art. 13, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976