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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 22

– Autuado e registrado em livro próprio, do qual contem o número de protocolo e a natureza do benefício requerido, será o pedido enviado à Assistência Jurídica, cabendo-lhe exarar nos autos os despachos requisitórios dos seguintes documentos:

I

autos originais do processo-crime;

II

informações sobre a conduta carcerária do suplicante no estabelecimento onde estiver preso ou nos que anteriormente tenha estado, e nos casos de livramento condicional, o relatório do artigo 714 do Código de Processo penal;

III

Prontuário ou folha de antecedentes constante do registro do suplicante no Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou no cartório criminal da comarca da culpa.