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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 16

– O parecer do Conselho será precedido dos votos do Conselheiro Relator e dos demais membros pela ordem de presença em Plenário e será redigido pelo Relator desde que voto vencedor; sendo vencido, a redação do parecer caberá ao primeiro Conselheiro vencedor, que se seguir ao Relator, em ordem de votação.

Parágrafo único

– A ordem dos julgamentos será observada a partir do Conselheiro Relator que estiver à esquerda do Presidente.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976