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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 7º

– O Conselho só poderá funcionar com a presença de, no mínimo 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976