Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Conselho só poderá funcionar com a presença de, no mínimo 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.