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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 10

– O Diretor de Estabelecimento Penal deverá comparecer, quando convocado, as sessões do Conselho, a fim de prestar informações sobre feito em exame, originário do respectivo estabelecimento.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976