Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Diretor de Estabelecimento Penal deverá comparecer, quando convocado, as sessões do Conselho, a fim de prestar informações sobre feito em exame, originário do respectivo estabelecimento.