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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 15

– Todo processo deverá ser posto em mesa, para apreciação e votação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, ainda que não se tenha completado a sua instrução.

Parágrafo único

– Independe de votação o pedido de diligência requerido por Conselheiro, devendo neste caso, ser o processo posto em mesa após 30 (trinta) dias da data de seu requerimento, cumprida ou não a diligência.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976