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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 23

– Feita a juntada dos documentos referidos no artigo anterior, e concluída a instrução, far-se-á, por despacho nos autos, a distribuição ao Conselheiro Relator.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976