Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Feita a juntada dos documentos referidos no artigo anterior, e concluída a instrução, far-se-á, por despacho nos autos, a distribuição ao Conselheiro Relator.