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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 12

– Ao Conselho Penitenciário compete:

I

deliberar sobre os pedidos de livramento condicional, indulto, comutação de pena e outras matérias submetidas a seu exame e julgamento, elaborando relatórios e pareceres a respeito das decisões proferidas;

II

requisitar as autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 716, do Código de Processo Penal, os autos originais dos processos crimes ou os traslados relativos aos pedidos encaminhados ao Conselho;

III

providenciar o cumprimento das diligências necessárias a instrução dos processos em andamento no Conselho;

IV

requerer ou propor a revogação de livramento condicional, nos casos previstos em lei;

V

remeter ao Ministério da Justiça e aos Juízes de Direito das Comarcas do Estado os processos sujeitos ao seu Julgamento, com os pareceres respectivos, para decisão final;

VI

requerer a autoridade judiciária a expedição do competente alvará de soltura, nos casos de indulto coletivo, e o reajustamento da execução da sentença, nos casos de comutação de pena, como determinada o artigo 738 do Código de Processo Penal.

Art. 12, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976