Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Lavrados, assinados e registrados os pareceres nos livros e fichas correspondentes, os processos serão remetidos, com ofício do Presidente, ao Ministério da Justiça, nos casos de indulto e comutação de pena, e as comarcas, nos casos de livramento condicional, para os fins de direito.