Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Presidente do Conselho tomará posse perante o Secretário de Estado do Interior e Justiça.
– O Presidente do Conselho tomará posse perante o Secretário de Estado do Interior e Justiça.