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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 26

– Se, em virtude de decreto federal, concedendo indulto coletivo, o Conselho tiver de opinar sobre a sua aplicação a sentenciados que nele estejam enquadrados, a instrução respectiva será feita na forma dos pedidos comuns, podendo ser adotados normas que visem a acelerar o exame dos pedidos, assegurando-se maior rendimento.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976