Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Se, em virtude de decreto federal, concedendo indulto coletivo, o Conselho tiver de opinar sobre a sua aplicação a sentenciados que nele estejam enquadrados, a instrução respectiva será feita na forma dos pedidos comuns, podendo ser adotados normas que visem a acelerar o exame dos pedidos, assegurando-se maior rendimento.