Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A presidência do Conselho Penitenciário é exercida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único
– Em suas faltas e impedimentos, o Presidente de Conselho será substituído pelo Conselheiro mais antigo, observada a data da posse, assegurando-se preferência ao mais idoso entre os empossados em uma mesma data.