Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Conselheiro será tratado em sessão por "Senhor Conselheiro" ou por "Excelência".
– O Conselheiro será tratado em sessão por "Senhor Conselheiro" ou por "Excelência".