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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 6º

– A ausência do Conselheiro, durante 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, importará na perda do mandato, devendo o Presidente do Conselho fazer a devida comunicação ao Secretário de Estado do Interior e Justiça para que seja providenciado o preenchimento da vaga.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976