Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Conselheiro Relator fará o seu relatório sob a atenção e o silêncio de seus pares, a fim de que não seja perturbado, durante a sua exposição.