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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976

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Art. 18

– O Conselheiro Relator fará o seu relatório sob a atenção e o silêncio de seus pares, a fim de que não seja perturbado, durante a sua exposição.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.156 /1976