Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.156 de 29 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Todo processo deverá ser posto em mesa, para apreciação e votação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, ainda que não se tenha completado a sua instrução.
Parágrafo único
– Independe de votação o pedido de diligência requerido por Conselheiro, devendo neste caso, ser o processo posto em mesa após 30 (trinta) dias da data de seu requerimento, cumprida ou não a diligência.