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Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.036, de 28 de junho de 1983, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e Autárquica e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, será paga, no Distrito Federal, remuneração mensal superior a fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República. § 1º - Nos casos de acumulação admitidos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função. § 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962) ou gratificação equivalente paga a dirigente não empregado, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em Órgão de deliberação coletiva, não excedente de 2 (duas) e o acréscimo de 20% (vinte por cento), mencionado nos artigos 4º, 5º, parágrafo único e 6º deste Decreto.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, e excluídas as parcelas referidas no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único

- Não serão consideradas no cálculo da remuneração anual global as contribuições feitas para o FGTS e para o PIS-PASEP, a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório.

Art. 3º

Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor ou empregado requisitado, o Distrito Federal e suas entidades considerarão, relativamente ao pagamento da remuneração ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal, Autárquica ou por entidades estatais, durante o período considerado.

Art. 4º

O servidor ou empregado das entidades referidas no artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica as entidades cujos cargos de direção constem da Tabela de Empregos em Comissão.

Art. 5º

O servidor ou empregado das entidades de que trata o artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:

I

à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

II

à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Parágrafo único

- O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Art. 6º

O dirigente de entidade, não empregado, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de direção, acrescidas de 20% (vinte por cento) dos honorários fixados para este cargo.

Art. 7º

Aplica-se o disposto no art. 5º, deste Decreto, aos servidores ou empregados da Administração Federal, Estadual, Municipal Direta e Autárquica e de suas entidades estatais, eleitos, nomeados ou designados para cargo de direção de entidade de que trata o artigo 1º.

Art. 8º

A maior remuneração e vantagens, para efeito do exercício da faculdade de opção referida nos artigos anteriores, é aquela efetivamente paga a empregado da entidade e constante do Plano de Cargos e Salários, não podendo ser considerada remuneração e vantagens de cargo ou emprego não providos.

Parágrafo único

- Serão considerados componentes, para fins de fixação de honorários, exclusivamente, as seguintes parcelas da maior remuneração e vantagens: o salário-base do Plano de Cargos e Salários, efetivamente pago; gratificação de função, ou equivalente; gratificação de férias, ou equivalente; gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 ) e o adicional por tempo de serviço.

Art. 9º

O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos, como do efetivo exercício no cargo ou emprego de que se tenha afastado.

Art. 10

Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto neste artigo as requisições, salvo quanto às efetuadas:

I

pelos órgãos da Presidência da República;

II

pelo Gabinete do Governador;

III

pelas Secretarias de Governo ou equivalente, com relação aos Órgãos e entidades a elas vinculados; e

IV

por órgãos e entidades amparados em legislação específica.

Art. 11

As entidades de que trata este Decreto não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze ) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 ). § 1º - Aos servidores ou empregados admitidos até a data do início da vigência deste Decreto, ficam assegurados, como vantagem pessoal nominalmente identificável, os adicionais e gratificações de natureza estatutária, regulamentar ou regimental, atualmente existentes, bem como os benefícios e vantagens concedidos por lei federal, observadas as demais disposições deste Decreto. § 2º - O Conselho de Política de Pessoal - CPP no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá Resolução na qual estarão discriminados, por entidade, os adicionais, gratificações, benefícios e vantagens a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 12

Fica suprimida a concessão a dirigentes, servidores e empregados, pelas entidades a que se refere este Decreto, dos seguintes benefícios ou vantagens, salvo se resultarem de imposição de lei federal.

I

empréstimo pessoal, financiamento de veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função, financiamento ou locação de imóveis e de bens duráveis, auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-casamento, cartões de crédito, bem como benefícios e vantagens análogos, ou auxílios de qualquer espécie, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo;

II

participações nos lucros, ainda que sob a forma de resultado de balanço, de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, bem como a gratificação de assiduidade, e análogas, observado, quanto aos servidores ou empregados admitidos até a data de vigência deste Decreto, o disposto nos parágrafos do artigo anterior. § 1º - As entidades de que trata este Decreto poderão realizar operações de financiamentos de veículos, imóveis e bens duráveis, desde que essas operações estejam compreendidas no seu objeto social e sejam idênticas as adotadas nas transações com o público em geral. § 2º - Em casos excepcionais, poderá ser autorizada, pelo Governador, a locação de imóvel residencial. § 3º - Não se compreendem, nas disposições do item I, deste artigo, os auxílios ou manutenções de serviços de alimentação, transporte e fornecimento de medicamentos, cuja concessão fica, porém, sujeita à sua previsão nos planos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Política de Pessoal - CPP.

Art. 13

É vedado, ainda, as entidades de que trata este Decreto:

I

adquirir ou manter título de sócio-proprietário, remido ou contribuinte de associação civil de fins recreativos ou sociais;

II

efetuar doações de qualquer natureza, salvo prévia e expressa autorização do Governador, exceto quanto aos bens considerados inservíveis, ociosos ou antieconômicos, na forma da legislação específica;

III

criar benefícios ou vantagens não previstas nos seus atuais estatutos, regulamentos ou regimentos, na data do início da vigência deste Decreto, exceto quando resultarem de determinação de lei federal.

Art. 14

Em nenhuma hipótese as entidades concedarão aos servidores ou empregados, admitidos após a data do início da vigência deste Decreto, os adicionais e gratificações de que trata o § 1º do art. 11, nem quaisquer benefícios ou vantagens assegurados aos admitidos anteriormente, exceto os que constarem dos novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens aprovados pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP.

Art. 15

A assistência médico-hospitalar e odontológica, a assistência social e a contribuição para associação de empregados ficam sujeitas à existência de recursos especificamente destinados e à prévia e expressa aprovação do órgão de administração superior de cada entidade, ouvido, previamente, o Conselho de Política de Pessoal - CPP.

Art. 16

Até 31 de dezembro de 1934, ficam suspensos, no âmbito das entidades a que se refere este Decreto:

I

aumento de vantagens;

II

progressão, salvo as de caráter automático; e

III

ascensão, exceto nos casos de preenchimento de cargos ou empregos vagos.

Art. 17

A Secretaria de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar ao Conselho de Política de Pessoal - CPP normas sobre a elaboração dos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens das entidades a que se refere este Decreto.

Art. 18

No prazo de 60 (sessenta) dias que se seguir ao cumprimento do disposto no artigo anterior, as entidades de que trata o artigo 1º submeterão à aprovação do Conselho de Política de Pessoal - CPP seus novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, adaptando seus estatutos, regulamentos e regimentos às disposições deste Decreto.

Art. 19

Mediante expressa solicitação do Secretário de Governo supervisor da área, o CPP poderá, no que se refere à política salarial, propor ao Governador tratamento diferenciado as entidades de que trata este Decreto, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I

operem em regime de competição com a iniciativa privada;

II

tenham apresentado lucro nos 3 (três) últimos exercícios;

III

apresentem uma adequada relação entre o seu exigível e não exigível; e

IV

não recebam transferência de recursos à conta do Distrito Federal.

Art. 20

Ao aprovar a adequação dos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens as disposições deste Decreto, o CPP procederá de modo a que o adicional por tempo de serviço não ultrapasse a 1% (um por cento) do salário-base por ano de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concessão, respeitadas as situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência deste Decreto.

Parágrafo único

- A partir da publicação deste Decreto, fica vedada a concessão do adicional por tempo de serviço.

Art. 21

Aprovados os Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens de cada entidade, estes somente poderão ser alterados mediante nova proposta ao CPP e homologação do Governador.

Art. 22

Para efeito de remuneração de seus dirigentes, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal são classificadas em 4 (quatro) grupos, segundo o Anexo deste Decreto.

Art. 23

Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo I terão remuneração correspondente a 100% (cem por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.

Art. 24

Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo II terão remuneração correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.

Art. 25

Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo III terão remuneração correspondente a 90% (noventa por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.

Art. 26

Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo IV terão remuneração correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.

Art. 27

A remuneração mensal de cada um dos demais diretores das empresas públicas e sociedades de economia mista será de 95% (noventa e cinco por cento) da que corresponder à do Diretor-Prosidente ou equivalente.

Art. 28

A remuneração dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista será corrigida na mesma época do reajuste do funcionalismo do Distrito Federal.

Art. 29

A remuneração de dirigente de empresas públicas e sociedades de economia mista, que na data de entrada em vigor deste Decreto exceder os valores nele estabelecidos, terá a diferença absorvida quando do próximo reajuste.

Art. 30

Considera-se dirigente, para os efeitos deste Decreto, aquele que for nomeado ou designado pelo Governador do Distrito Federal, eleito pela Assembléia Geral da entidade, ou eleito pelo Conselho de Administração, para o exercício de cargo de direção, à exceção dos integrantes de órgãos de deliberação coletiva.

Art. 31

Compete ao Procurador Geral do Distrito Federal exercer a representação do Distrito Federal quando da realização de Assembléias Gerais, e promover a defesa e ocontrole de seus interesses nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe a Fazenda Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Nas Assembléias Gerais destinadas à indicação dos nomes dos conselheiros, a representação do Distrito Federal será exercida pelo Secretario de Governo supervisor da área.

Art. 32

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 7.457, de 29 de março de 1983 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983