Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 16
Até 31 de dezembro de 1934, ficam suspensos, no âmbito das entidades a que se refere este Decreto:
I
aumento de vantagens;
II
progressão, salvo as de caráter automático; e
III
ascensão, exceto nos casos de preenchimento de cargos ou empregos vagos.