Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 20
Ao aprovar a adequação dos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens as disposições deste Decreto, o CPP procederá de modo a que o adicional por tempo de serviço não ultrapasse a 1% (um por cento) do salário-base por ano de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concessão, respeitadas as situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência deste Decreto.
Parágrafo único
- A partir da publicação deste Decreto, fica vedada a concessão do adicional por tempo de serviço.