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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, e excluídas as parcelas referidas no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único

- Não serão consideradas no cálculo da remuneração anual global as contribuições feitas para o FGTS e para o PIS-PASEP, a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório.