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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 11

As entidades de que trata este Decreto não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze ) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 ). § 1º - Aos servidores ou empregados admitidos até a data do início da vigência deste Decreto, ficam assegurados, como vantagem pessoal nominalmente identificável, os adicionais e gratificações de natureza estatutária, regulamentar ou regimental, atualmente existentes, bem como os benefícios e vantagens concedidos por lei federal, observadas as demais disposições deste Decreto. § 2º - O Conselho de Política de Pessoal - CPP no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá Resolução na qual estarão discriminados, por entidade, os adicionais, gratificações, benefícios e vantagens a que se refere o parágrafo anterior.