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Artigo 19, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 19

Mediante expressa solicitação do Secretário de Governo supervisor da área, o CPP poderá, no que se refere à política salarial, propor ao Governador tratamento diferenciado as entidades de que trata este Decreto, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I

operem em regime de competição com a iniciativa privada;

II

tenham apresentado lucro nos 3 (três) últimos exercícios;

III

apresentem uma adequada relação entre o seu exigível e não exigível; e

IV

não recebam transferência de recursos à conta do Distrito Federal.