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Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 16

Até 31 de dezembro de 1934, ficam suspensos, no âmbito das entidades a que se refere este Decreto:

I

aumento de vantagens;

II

progressão, salvo as de caráter automático; e

III

ascensão, exceto nos casos de preenchimento de cargos ou empregos vagos.