Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 19
Mediante expressa solicitação do Secretário de Governo supervisor da área, o CPP poderá, no que se refere à política salarial, propor ao Governador tratamento diferenciado as entidades de que trata este Decreto, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I
operem em regime de competição com a iniciativa privada;
II
tenham apresentado lucro nos 3 (três) últimos exercícios;
III
apresentem uma adequada relação entre o seu exigível e não exigível; e
IV
não recebam transferência de recursos à conta do Distrito Federal.