Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 1º
A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e Autárquica e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, será paga, no Distrito Federal, remuneração mensal superior a fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.
§ 1º - Nos casos de acumulação admitidos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962) ou gratificação equivalente paga a dirigente não empregado, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em Órgão de deliberação coletiva, não excedente de 2 (duas) e o acréscimo de 20% (vinte por cento), mencionado nos artigos 4º, 5º, parágrafo único e 6º deste Decreto.