Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e Autárquica e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, será paga, no Distrito Federal, remuneração mensal superior a fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República. § 1º - Nos casos de acumulação admitidos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função. § 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962) ou gratificação equivalente paga a dirigente não empregado, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em Órgão de deliberação coletiva, não excedente de 2 (duas) e o acréscimo de 20% (vinte por cento), mencionado nos artigos 4º, 5º, parágrafo único e 6º deste Decreto.