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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor ou empregado das entidades referidas no artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica as entidades cujos cargos de direção constem da Tabela de Empregos em Comissão.