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Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 13

É vedado, ainda, as entidades de que trata este Decreto:

I

adquirir ou manter título de sócio-proprietário, remido ou contribuinte de associação civil de fins recreativos ou sociais;

II

efetuar doações de qualquer natureza, salvo prévia e expressa autorização do Governador, exceto quanto aos bens considerados inservíveis, ociosos ou antieconômicos, na forma da legislação específica;

III

criar benefícios ou vantagens não previstas nos seus atuais estatutos, regulamentos ou regimentos, na data do início da vigência deste Decreto, exceto quando resultarem de determinação de lei federal.