Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 13
É vedado, ainda, as entidades de que trata este Decreto:
I
adquirir ou manter título de sócio-proprietário, remido ou contribuinte de associação civil de fins recreativos ou sociais;
II
efetuar doações de qualquer natureza, salvo prévia e expressa autorização do Governador, exceto quanto aos bens considerados inservíveis, ociosos ou antieconômicos, na forma da legislação específica;
III
criar benefícios ou vantagens não previstas nos seus atuais estatutos, regulamentos ou regimentos, na data do início da vigência deste Decreto, exceto quando resultarem de determinação de lei federal.