Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 23
Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo I terão remuneração correspondente a 100% (cem por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.