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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 10

Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto neste artigo as requisições, salvo quanto às efetuadas:

I

pelos órgãos da Presidência da República;

II

pelo Gabinete do Governador;

III

pelas Secretarias de Governo ou equivalente, com relação aos Órgãos e entidades a elas vinculados; e

IV

por órgãos e entidades amparados em legislação específica.