Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 5º
O servidor ou empregado das entidades de que trata o artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:
I
à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
II
à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
Parágrafo único
- O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.