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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 9º

O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos, como do efetivo exercício no cargo ou emprego de que se tenha afastado.