Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.
Art. 10
Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto neste artigo as requisições, salvo quanto às efetuadas:
I
pelos órgãos da Presidência da República;
II
pelo Gabinete do Governador;
III
pelas Secretarias de Governo ou equivalente, com relação aos Órgãos e entidades a elas vinculados; e
IV
por órgãos e entidades amparados em legislação específica.