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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica suprimida a concessão a dirigentes, servidores e empregados, pelas entidades a que se refere este Decreto, dos seguintes benefícios ou vantagens, salvo se resultarem de imposição de lei federal.

I

empréstimo pessoal, financiamento de veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função, financiamento ou locação de imóveis e de bens duráveis, auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-casamento, cartões de crédito, bem como benefícios e vantagens análogos, ou auxílios de qualquer espécie, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo;

II

participações nos lucros, ainda que sob a forma de resultado de balanço, de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, bem como a gratificação de assiduidade, e análogas, observado, quanto aos servidores ou empregados admitidos até a data de vigência deste Decreto, o disposto nos parágrafos do artigo anterior. § 1º - As entidades de que trata este Decreto poderão realizar operações de financiamentos de veículos, imóveis e bens duráveis, desde que essas operações estejam compreendidas no seu objeto social e sejam idênticas as adotadas nas transações com o público em geral. § 2º - Em casos excepcionais, poderá ser autorizada, pelo Governador, a locação de imóvel residencial. § 3º - Não se compreendem, nas disposições do item I, deste artigo, os auxílios ou manutenções de serviços de alimentação, transporte e fornecimento de medicamentos, cuja concessão fica, porém, sujeita à sua previsão nos planos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Política de Pessoal - CPP.