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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 7608 de 22 de Julho de 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

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Art. 8º

A maior remuneração e vantagens, para efeito do exercício da faculdade de opção referida nos artigos anteriores, é aquela efetivamente paga a empregado da entidade e constante do Plano de Cargos e Salários, não podendo ser considerada remuneração e vantagens de cargo ou emprego não providos.

Parágrafo único

- Serão considerados componentes, para fins de fixação de honorários, exclusivamente, as seguintes parcelas da maior remuneração e vantagens: o salário-base do Plano de Cargos e Salários, efetivamente pago; gratificação de função, ou equivalente; gratificação de férias, ou equivalente; gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 ) e o adicional por tempo de serviço.