Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e X, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as Leis 12.608, de 10 de abril de 2012 e 12.340, de 1 de Dezembro de 2010, bem como o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto Federal nº 7.505, de 27 de junho de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de julho de 2013.
Os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, as entidades privadas e a comunidade, responsáveis pelas ações de proteção e defesa civil em todo o território do Distrito Federal com a colaboração de órgãos federais e estaduais, constituirão o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal – SEDEC/DF.
As ações de proteção e defesa civil são articuladas pelos órgãos do SIPDEC/DF e objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres, que compreendem os seguintes aspectos globais:
proteção e defesa civil: compreende a gestão dos riscos e o gerenciamento dos desastres, por meio de um conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação, tendo como foco principal a redução dos riscos;
desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem, sobre um cenário vulnerável, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade e excedendo a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
interdição: determinação administrativa realizada por autoridade competente para impedimento de acesso a edificações ou locais em situação de risco, que pode ser de forma total ou parcial.
ameaça: um fenômeno adverso, atividade humana ou qualquer condição que possa ocorrer com intensidade ou severidade suficiente para causar perda de vidas, danos ou impactos à saúde humana, à economia, à infraestrutura e ao meio ambiente;
dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;
prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre; IX- recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis nas ações de proteção e defesa civil;
ações de prevenção: medidas adotadas com antecedência para evitar a instalação de situações de risco e para evitar que as situações de risco instaladas se convertam em desastres, inclusive por meio de ações de planejamento e gestão territorial;
ações de preparação: medidas anteriores ao desastre destinadas a minimizar seus efeitos e otimizar as ações de resposta e recuperação;
ações de resposta: medidas que visam à provisão de serviços de socorro, assistência e reabilitação dos cenários, incluindo o restabelecimento dos serviços essenciais, durante ou após um desastre;
ações de recuperação: medidas que visam à reabilitação de infraestrutura, do meio ambiente, da economia e da saúde da comunidade atingida por desastre, tendo como foco evitar a instalação de novas situações de risco;
serviço voluntário: atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;
mapa de riscos: representação cartográfica, em escala de detalhe, dos resultados da identificação e análise de um determinado tipo de risco em espaços vulneráveis, a uma determinada ameaça;
gestão de risco: estratégia de Estado para garantir a segurança da população, a proteção da vida e a redução de perdas e danos, envolvendo o planejamento, a execução e a avaliação permanente de estratégias, políticas, programas e projetos desenvolvidos por órgãos institucionais e pela sociedade com a finalidade de reduzir ou evitar o impacto de desastres naturais e tecnológicos;
gerenciamento de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de preparação, de resposta e de recuperação;
plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações de preparação para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;
simulados de preparação para desastres: conjunto de procedimentos e ações de simulação de uma situação de desastre, envolvendo a participação de diversos órgãos, além da comunidade, visando à preparação de todos os envolvidos;
alerta: aviso sobre a possível ocorrência de um desastre, com base no monitoramento do comportamento dos fenômenos que condicionam e deflagram o processo;
alarme: sinal, dispositivo ou sistema que tem por finalidade avisar sobre um perigo ou risco iminente;
risco: relação existente entre a probabilidade de uma ameaça de evento adverso se converter em desastre em um determinado município, estado ou região;
vulnerabilidade: corresponde ao nível de insegurança intrínseca de um cenário a um evento adverso determinado;
área não mitigável: áreas nas quais as condições geológicas, geotécnicas e hidrológicas não permitirem a correção dos fatores que ocasionam o risco;
plano de auxílio mútuo: visa à atuação, de forma conjunta, dos participantes na resposta a emergências nas instalações de locais públicos ou privados, mediante a utilização de recursos humanos e materiais de cada participante, colocados à disposição do plano, sob a coordenação do participante atingido pela emergência ou das autoridades competentes. O plano visa, ainda, o estabelecimento e a manutenção do constante relacionamento, a interação dos integrantes, entre si, e com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela resposta às emergências.
Aplicam-se a este Decreto as definições técnicas a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012.
O SIPDEC/DF é constituído pelos órgãos pertencentes à estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, previstos no Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e alterações; bem com pelas entidades privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais e tecnológicos de maior prevalência no Distrito Federal;
prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.
órgão consultivo: Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF, responsável por propor diretrizes para a política distrital de Defesa Civil;
órgão central: Secretaria de Estado da Defesa Civil – SEDEC/DF, responsável pela coordenação do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, articulação e supervisão técnica, operacional;
órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – CORPDEC, responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível das Regiões Administrativas do Distrito Federal;
órgãos setoriais de governo: responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível das Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a atuação sistêmica;
Poderão participar do SIPDEC/DF as organizações comunitárias de caráter voluntário bem como outras entidades com reconhecida atuação nas ações locais de proteção e defesa civil, conforme critérios definidos pela Secretaria de Estado de Defesa Civil.
Em situações de desastres, a SEDEC/DF deverá acionar os integrantes do SIPDEC/DF que deverão atuar imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com Sistema de Comando de Incidente - SCI.
A Secretaria de Estado de Defesa Civil poderá solicitar o apoio aos demais órgãos, entidades e agentes que integram o SIPDEC/DF, bem como da Administração Pública Distrital, para atuarem em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
O órgão central, e as coordenações regionais poderão mobilizar a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de proteção e defesa civil.
Os Secretários de Estados do Distrito Federal, bem como os dirigentes das Autarquias, Fundações ou entidades correlatas são representantes permanentes do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal.
Fica criado o Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF, órgão colegiado de caráter consultivo, que tem por finalidade propor a formulação de diretrizes governamentais em matéria de proteção e defesa civil, e por competência:
auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Distrital de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC no âmbito do Distrito Federal ; IV – adotar, acompanhar e atualizar procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
sugerir a aprovação da criação de comissões técnicas interinstitucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados, de interesse da proteção e defesa civil;
O COPDEC/DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal, em exercício, e na sua impossibilidade pelo Secretário de Estado de Defesa Civil e será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST/DF;
Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF; XI – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
representantes das Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil e de moradores de áreas de risco, nos termos do Regimento Interno do COPDEC/DF;
O COPDEC/DF se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
O Comitê Consultivo, unidade de assessoramento técnico do COPDEC/DF, será integrado por titulares das entidades orgânicas da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal.
decretar, subsidiado por parecer da Secretaria de Estado da Defesa Civil, o estado de calamidade pública ou situação de emergência;
a abertura de créditos adicionais ao SIPDEC/DF, mediante solicitação do seu Coordenador Geral, na forma da legislação específica;
formalizar planos específicos de proteção e defesa civil, por intermédio do Coordenador do SIPDEC/DF, envolvendo, inclusive, a cooperação mútua e a troca de experiências com órgãos e entidades de qualquer esfera e âmbito de poder.
O parecer da SEDEC/DF citado no inciso I informará as medidas e ações já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal poderá decretar Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência em uma ou mais Regiões Administrativas em circunstâncias de desastres que venham a exigir ação imediata no âmbito da região afetada.
O reconhecimento do ato de declaração do Estado de Calamidade Pública ou da Situação de Emergência, mediante Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal e ocorrerá quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações do Distrito Federal já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade do Distrito Federal.
Os atos de declaração, homologação e reconhecimento bem como eventuais prorrogações referentes ao Decreto de Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência terão validade por até cento e oitenta dias.
Todos esses atos, obrigatoriamente, serão fundamentados tecnicamente pela SEDEC/DF, conforme avaliação de danos que comprove a anormalidade ou agravamento da situação anterior, à luz dos critérios estabelecidos pelo COPDEC/DF.
Ao Secretário de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, na qualidade de Agente Coordenador Geral do Sistema, compete:
propor ao Governador do Distrito Federal modificações e alterações que se fizerem necessárias ao aprimoramento do SIPDEC/DF;
propor ao Governador do Distrito Federal a declaração da Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, mediante parecer do corpo técnico da SEDEC/DF;
ordenar despesas relativas a créditos abertos para atendimento às atividades de proteção e defesa civil e movimentar contas bancárias referentes a donativos da população;
designar os membros do COPDEC/DF, titulares e suplentes, mediante indicação dos órgãos representados; Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Defesa Civil, o Secretário Adjunto será o Agente Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil. Persistindo a ausência ou impedimento, assumirá o Subsecretário de Operações em Defesa Civil.
Ao Subsecretário de Operações em Defesa Civil, na qualidade de Agente Coordenador Executivo do SIPDEC/DF, compete:
determinar a inspeção de locais atingidos por fatores anormais e adversos provocadores da Situação de Emergência ou Calamidade Pública, informando imediatamente ao Coordenador do SIPDEC/DF;
fornecer, de acordo com as orientações do Coordenador do SIPDEC/DF, através da Assessoria de Comunicação Social da SEDEC/DF, informações aos órgãos de comunicação social, referente às atividades e proteção e defesa civil, bem como alerta a população quando da iminência de eventos desastrosos;
propor ao coordenador do SIPDEC/DF a inclusão em orçamento de verbas específicas destinadas a programa de prevenção às situações de emergência, desastres ou calamidades públicas;
coordenar as medidas, adotadas de imediato, tão logo se verifique a ocorrência de eventos adversos, objetivando resguardar vidas humanas e a preservação de bens materiais;
assistir o Secretário da SEDEC/DF nos assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
propor medidas que resultem no aprimoramento das ações desenvolvidas nos setores sob sua responsabilidade;
participar da definição de diretrizes e da execução do processo de planejamento da SEDEC/ DF ligados às atividades de proteção e defesa civil;
realizar a coordenação, acompanhamento e avaliações das atividades das Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil;
determinar a elaboração, no prazo de 30 dias, após o término das atividades, minucioso relatório das operações desenvolvidas por ocasião de situação de emergência ou Estado de Calamidade Pública, com a colaboração dos órgãos envolvidos;
propor critérios para análise e aprovação de obras e serviços destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
À Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, na qualidade de órgão central do SIPDEC/DF, compete:
coordenar as ações do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastre;
promover e coordenar as atividades de proteção e defesa civil no Distrito Federal, articulando e integrando os órgãos do SIPDEC/DF em todos os níveis;
incentivar a organização e a implantação das CORPDEC e dos Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC;
propor a Política de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal e as diretrizes da ação governamental na área de proteção e defesa civil, elaboradas pelo COPDEC/DF, bem como promover a sua implementação;
consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de proteção e defesa civil;
criar Força Tarefa formada por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por determinação do Governador do Distrito Federal;
incentivar no âmbito do Distrito Federal as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em proteção e defesa civil;
criar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de proteção e defesa civil;
propor ao Governador do Distrito Federal a decretação e homologação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPDEC/DF;
prestar apoio técnico e administrativo ao COPDEC/DF e aos órgãos do Distrito Federal responsáveis pela deliberação de Fundos Especiais para situações de emergência ou calamidades públicas, e propor a criação e administração do Fundo Especial de Defesa Civil do Distrito Federal, na forma da Lei vigente;
prestar assessoria técnica especializada para implantação e operacionalização do Centro de Gerenciamento de Riscos e Desastres do Distrito Federal – CGD, e promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIPDEC/DF e Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
promover junto as Administrações Regionais e aos integrantes do SIPDEC/DF, a organização e implementação do Sistema de Comando de Incidente, a ser utilizado como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;
criar, implantar e implementar o Sistema de Monitoramento de Riscos e Desastres no Distrito Federal compatível com o sistema adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil;
dar prioridade ao apoio às ações preventivas bem como às demais ações relacionadas com a minimização de desastres;
participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;
promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil;
prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
As Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC, na qualidade de órgãos das Regiões Administrativas, em articulação e sob orientação da SEDEC/DF, competem:
articular, coordenar e gerenciar ações de proteção e defesa civil em nível das Regiões Administrativas;
promover e executar campanhas educativas visando à ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e recuperação;
elaborar o plano de ação anual a ser aprovado, enviando-o à SEDEC/DF até a 1ª quinzena de novembro do ano anterior;
apoiar a criação e o desenvolvimento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades, especialmente as que estão em áreas de risco de desastre, e manter o cadastramento de voluntários locais, que possam colaborar com as atividades de proteção e defesa civil;
manter a Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal informada sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de proteção e defesa civil;
apoiar a realização de exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
executar, sob a fiscalização da SEDEC/DF, a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
Participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, bem como estabelecer intercâmbio de cooperação com as das outras Regiões Administrativas e a SEDEC/DF;
solicitar às autoridades locais medidas administrativas de proteção com o intuito de prevenir ocorrências relacionadas a riscos e desastres;
manter estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres da Administração Pública, com vistas ao recebimento e fornecimento de subsídios técnicos relativos à proteção e defesa civil;
auxiliar as autoridades competentes na fiscalização de atividades que necessitem de ações de proteção e defesa civil, em sua Região Administrativa.
As Administrações Regionais do Distrito Federal designarão locais para a instalação e funcionamento de suas respectivas CORPDEC.
Os NUPDEC funcionam como centros de reuniões e debates entre a CORPDEC e as comunidades locais e apoiam o planejamento, a promoção e a coordenação de atividades de proteção e defesa civil, com destaque para:
a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados;
a promoção de medidas preventivas estruturais e não estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;
a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados, para aperfeiçoá-los;
a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; e
a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres.
As Administrações Regionais do Distrito Federal designarão, nas suas respectivas cidades, locais para instalação e funcionamento dos respectivos NUPDEC.
O exercício da função de membro do NUPDEC é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal poderão disponibilizar militares, mediante solicitação do Agente Coordenador Geral do SIPDEC, para o exercício de atividades operacionais, atendimento a ocorrências e demais atribuições de natureza e interesse de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, conforme o caso, junto a Defesa Civil nos termos do artigo 21, do Decreto 88.777/83, R-200, com as alterações introduzidas pelos Decretos 4.531, de 19 de dezembro de 2002, 5.896, de 20 de setembro de 2006, c/c o disposto no artigo 6º, do Decreto 3.014, de 03 de outubro de 1975, alterado pelo Decreto 32.810, de 23 de março de 2011;
O exercício dar-se-á sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo do militar requisitado, observada a legislação pertinente.
Em situações de desastre, as ações de resposta e recuperação serão de responsabilidade do Distrito Federal.
Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
A atuação dos órgãos federais, do Distrito Federal e das Regiões Administrativas na área atingida far-se-á em regime de cooperação, cabendo à Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal, ativar imediatamente o Sistema de Comando de Incidente para administrar todas as ações e medidas de resposta ao desastre.
Os auxílios financeiros concedidos ao SIPDEC/DF por particulares serão depositados em conta corrente, preferencialmente no Banco de Brasília S.A., podendo ser em outro banco a ser escolhido pelo o Agente Tomador de Decisões, sendo seu repasse aos órgãos diretamente envolvidos no evento será feito pela Coordenação do SIPDEC/DF.
As doações de bens materiais e financeiros de quaisquer origens bem como as atividades voluntárias em proteção e defesa civil terão seu processo de recebimento, guarda e utilização estabelecidos em norma específica no âmbito da SEDEC/DF.
Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal integrantes do SIPDEC/DF utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas por intermédio da abertura de crédito extraordinário, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
O Centro de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CGD a que se refere o art. 14, inciso XII, terá as seguintes competências:
manter catalogado os recursos existentes no Distrito Federal, dos órgãos ou instituições particulares, que possam ser utilizados em situações de desastres;
A SEDEC/DF buscará interligar o CGD ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD da Secretaria Nacional de Defesa Civil, para integrarem a rede de informações de proteção e defesa civil.
O Secretário de Estado de Defesa Civil baixará Ato Normativo sobre a criação e disciplina, para uso de seus agentes institucionais de:
Distintivo da Defesa Civil, em que permite o reconhecimento do pessoal envolvido nas atividades de proteção e defesa civil;
O Secretário de Estado de Defesa Civil baixará, ainda, Ato Normativo dispondo sobre a prestação de serviço voluntário no âmbito da SEDEC/DF, observados os termos da Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro 2004.
Poderá ser disponibilizado aos agentes voluntários documento de identificação a ser utilizado apenas durante a prestação de serviço, devendo conter características que os diferenciem dos agentes institucionais.
Ficam revogados o Decreto nº 7.544, de 08 de junho de 1993, o Decreto nº 7.822, de 22 de dezembro de 1983 e o Decreto nº 8.491, de 06 de março de 1985.
125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ