Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para fins deste Decreto considera-se:

I

proteção e defesa civil: compreende a gestão dos riscos e o gerenciamento dos desastres, por meio de um conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação, tendo como foco principal a redução dos riscos;

II

desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem, sobre um cenário vulnerável, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade e excedendo a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

III

situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

IV

estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;

V

interdição: determinação administrativa realizada por autoridade competente para impedimento de acesso a edificações ou locais em situação de risco, que pode ser de forma total ou parcial.

VI

ameaça: um fenômeno adverso, atividade humana ou qualquer condição que possa ocorrer com intensidade ou severidade suficiente para causar perda de vidas, danos ou impactos à saúde humana, à economia, à infraestrutura e ao meio ambiente;

VII

dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;

VIII

prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre; IX- recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis nas ações de proteção e defesa civil;

X

ações de prevenção: medidas adotadas com antecedência para evitar a instalação de situações de risco e para evitar que as situações de risco instaladas se convertam em desastres, inclusive por meio de ações de planejamento e gestão territorial;

XI

ações de mitigação: medidas destinadas a diminuir ou limitar a configuração de situação de risco;

XII

ações de preparação: medidas anteriores ao desastre destinadas a minimizar seus efeitos e otimizar as ações de resposta e recuperação;

XIII

ações de resposta: medidas que visam à provisão de serviços de socorro, assistência e reabilitação dos cenários, incluindo o restabelecimento dos serviços essenciais, durante ou após um desastre;

XIV

ações de recuperação: medidas que visam à reabilitação de infraestrutura, do meio ambiente, da economia e da saúde da comunidade atingida por desastre, tendo como foco evitar a instalação de novas situações de risco;

XV

serviço voluntário: atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;

XVI

mapa de riscos: representação cartográfica, em escala de detalhe, dos resultados da identificação e análise de um determinado tipo de risco em espaços vulneráveis, a uma determinada ameaça;

XVII

gestão de risco: estratégia de Estado para garantir a segurança da população, a proteção da vida e a redução de perdas e danos, envolvendo o planejamento, a execução e a avaliação permanente de estratégias, políticas, programas e projetos desenvolvidos por órgãos institucionais e pela sociedade com a finalidade de reduzir ou evitar o impacto de desastres naturais e tecnológicos;

XVIII

gerenciamento de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de preparação, de resposta e de recuperação;

XIX

plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações de preparação para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;

XX

simulados de preparação para desastres: conjunto de procedimentos e ações de simulação de uma situação de desastre, envolvendo a participação de diversos órgãos, além da comunidade, visando à preparação de todos os envolvidos;

XXI

alerta: aviso sobre a possível ocorrência de um desastre, com base no monitoramento do comportamento dos fenômenos que condicionam e deflagram o processo;

XXII

alarme: sinal, dispositivo ou sistema que tem por finalidade avisar sobre um perigo ou risco iminente;

XXIII

risco: relação existente entre a probabilidade de uma ameaça de evento adverso se converter em desastre em um determinado município, estado ou região;

XXIV

vulnerabilidade: corresponde ao nível de insegurança intrínseca de um cenário a um evento adverso determinado;

XXV

área não mitigável: áreas nas quais as condições geológicas, geotécnicas e hidrológicas não permitirem a correção dos fatores que ocasionam o risco;

XXVI

plano de auxílio mútuo: visa à atuação, de forma conjunta, dos participantes na resposta a emergências nas instalações de locais públicos ou privados, mediante a utilização de recursos humanos e materiais de cada participante, colocados à disposição do plano, sob a coordenação do participante atingido pela emergência ou das autoridades competentes. O plano visa, ainda, o estabelecimento e a manutenção do constante relacionamento, a interação dos integrantes, entre si, e com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela resposta às emergências.

Parágrafo único

Aplicam-se a este Decreto as definições técnicas a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012.