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Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

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Art. 11

Ao Governador do Distrito Federal compete:

I

decretar, subsidiado por parecer da Secretaria de Estado da Defesa Civil, o estado de calamidade pública ou situação de emergência;

II

a abertura de créditos adicionais ao SIPDEC/DF, mediante solicitação do seu Coordenador Geral, na forma da legislação específica;

III

formalizar planos específicos de proteção e defesa civil, por intermédio do Coordenador do SIPDEC/DF, envolvendo, inclusive, a cooperação mútua e a troca de experiências com órgãos e entidades de qualquer esfera e âmbito de poder.

§ 1º

O parecer da SEDEC/DF citado no inciso I informará as medidas e ações já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade no Distrito Federal.

§ 2º

O Governador do Distrito Federal poderá decretar Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência em uma ou mais Regiões Administrativas em circunstâncias de desastres que venham a exigir ação imediata no âmbito da região afetada.

§ 3º

O reconhecimento do ato de declaração do Estado de Calamidade Pública ou da Situação de Emergência, mediante Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal e ocorrerá quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações do Distrito Federal já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade do Distrito Federal.

§ 4º

Os atos de declaração, homologação e reconhecimento bem como eventuais prorrogações referentes ao Decreto de Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência terão validade por até cento e oitenta dias.

§ 5º

Todos esses atos, obrigatoriamente, serão fundamentados tecnicamente pela SEDEC/DF, conforme avaliação de danos que comprove a anormalidade ou agravamento da situação anterior, à luz dos critérios estabelecidos pelo COPDEC/DF.