Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Integram o SIPDEC/DF:
I
órgão consultivo: Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF, responsável por propor diretrizes para a política distrital de Defesa Civil;
II
órgão central: Secretaria de Estado da Defesa Civil – SEDEC/DF, responsável pela coordenação do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, articulação e supervisão técnica, operacional;
III
órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – CORPDEC, responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível das Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IV
órgãos setoriais de governo: responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível das Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a atuação sistêmica;
V
Agentes Centrais, constituídos de:
a
Agente Tomador de Decisões sobre o Sistema: Governador do Distrito Federal;
b
Agente Coordenador-Geral do Sistema: Secretário de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;
c
Coordenador-Executivo do Sistema: Subsecretário de Operações em Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º
Poderão participar do SIPDEC/DF as organizações comunitárias de caráter voluntário bem como outras entidades com reconhecida atuação nas ações locais de proteção e defesa civil, conforme critérios definidos pela Secretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º
Em situações de desastres, a SEDEC/DF deverá acionar os integrantes do SIPDEC/DF que deverão atuar imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com Sistema de Comando de Incidente - SCI.
§ 3º
A Secretaria de Estado de Defesa Civil poderá solicitar o apoio aos demais órgãos, entidades e agentes que integram o SIPDEC/DF, bem como da Administração Pública Distrital, para atuarem em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 4º
O órgão central, e as coordenações regionais poderão mobilizar a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de proteção e defesa civil.
§ 5º
Os Secretários de Estados do Distrito Federal, bem como os dirigentes das Autarquias, Fundações ou entidades correlatas são representantes permanentes do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal.