Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Secretário de Estado de Defesa Civil baixará, ainda, Ato Normativo dispondo sobre a prestação de serviço voluntário no âmbito da SEDEC/DF, observados os termos da Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro 2004.
§ 1º
É defeso o uso de Distintivo de Defesa Civil por agentes voluntários.
§ 2º
Poderá ser disponibilizado aos agentes voluntários documento de identificação a ser utilizado apenas durante a prestação de serviço, devendo conter características que os diferenciem dos agentes institucionais.