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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

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Art. 22

O Secretário de Estado de Defesa Civil baixará, ainda, Ato Normativo dispondo sobre a prestação de serviço voluntário no âmbito da SEDEC/DF, observados os termos da Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro 2004.

§ 1º

É defeso o uso de Distintivo de Defesa Civil por agentes voluntários.

§ 2º

Poderá ser disponibilizado aos agentes voluntários documento de identificação a ser utilizado apenas durante a prestação de serviço, devendo conter características que os diferenciem dos agentes institucionais.