Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 34513 de 11 de Julho de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em situações de desastre, as ações de resposta e recuperação serão de responsabilidade do Distrito Federal.
§ 1º
Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 2º
A atuação dos órgãos federais, do Distrito Federal e das Regiões Administrativas na área atingida far-se-á em regime de cooperação, cabendo à Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal, ativar imediatamente o Sistema de Comando de Incidente para administrar todas as ações e medidas de resposta ao desastre.
§ 3º
Os auxílios financeiros concedidos ao SIPDEC/DF por particulares serão depositados em conta corrente, preferencialmente no Banco de Brasília S.A., podendo ser em outro banco a ser escolhido pelo o Agente Tomador de Decisões, sendo seu repasse aos órgãos diretamente envolvidos no evento será feito pela Coordenação do SIPDEC/DF.
§ 4º
As doações de bens materiais e financeiros de quaisquer origens bem como as atividades voluntárias em proteção e defesa civil terão seu processo de recebimento, guarda e utilização estabelecidos em norma específica no âmbito da SEDEC/DF.